quarta-feira, 18 de maio de 2016

PORTARIA N 958 COMPARAÇÃO COM A ANTERIOR

PORTARIA No- 958, DE 10 DE MAIO DE 2016


Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para ampliar as possibilidades de composição das Equipes de Atenção Básica.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação inter-federativa; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); Considerando a Portaria nº1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB); Considerando a necessidade de redefinir e adequar as diretrizes e normas nacionais ao atual funcionamento da Estratégia Saúde da Família no âmbito da Atenção Básica; e Considerando pactuarão estabelecida em Reunião da Comissão Inter-gestores Tripartite realizada no dia 31 de março de 2016, resolve:

Art. 1º Os incisos I e II do subtítulo "Especificidades da Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal; e
ANTERIOR
I- Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ ou técnico em saúde bucal;

II - A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;" (NR) OBS: (Ou seja, a carga horária total somando todos é de ate 240hs por equipe).
ANTERIOR
II- O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;

Art. 2º O subtítulo "Especificidades da Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"§ 1º Nenhum profissional técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas.

§ 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve se à necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição demográfica e ao perfil epidemiológico da população. Pretende-se com isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica."

Art. 3º O inciso V do subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programa dasem conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;"
ANTERIOR
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe,
Considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
Art. 4º O inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)
 ANTERIOR
XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;

Art. 5º A implantação e credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção básica observará o disposto no subtítulo "Implantação e Credenciamento das Equipes de Atenção Básica" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
ANTERIOR
III - Cadastrar os profissionais das equipes, previamente credenciadas pelo Estado conforme decisão da CIB, no SCNES, e alimentar os dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades, para passar a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas; e
 IV - Solicitar substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um ofício ao Estado justificando essa alteração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA

DIA NACIONAL DE LUTA DOS ACS E ACE
























segunda-feira, 16 de maio de 2016


DIA NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO DOS ACS E ACE

CHAMAMOS A TODOS ACSs E ACEs A SE FAZEREM PRESENTES DIA 18 DE MAIO DE 2016, AS 8 HORAS DA MANHÃ EM FRENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE.

ESTA GRANDE MOBILIZAÇÃO NACIONAL SE DA EM PROL DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL, DERRUBADA DA PORTARIA 958 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, APOSENTADORIA ESPECIAL, DIREITO MORADIA, PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ENTRE OUTRAS REIVINDICAÇÕES.

ESPERAMOS QUE ESSA PARALISAÇÃO NACIONAL CHAME ATENÇÃO DAS AUTORIDADES E OS SENSIBILIZEM PARA DAR UMA SOLUÇÃO A ESSA QUESTÃO, E POR ISSO É FUNDAMENTAL A ADESÃO DE TODOS OS COLEGAS ACE E ACS DE TODO BRASIL, SÓ ASSIM PODEREMOS MOSTRAR A FORÇA E A IMPORTÂNCIA DA NOSSA CATEGORIA PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA.
VAMOS NOS MOBILIZAR NAS REDES SOCIAIS E NAS MÍDIAS.
COMPAREÇAM, FAÇA SUA PARTE. A LUTA É DE TODOS.