PORTARIA No- 958, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, para
ampliar as possibilidades de composição das Equipes de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
(SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação inter-federativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços
de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e
controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010,
que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no
âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de
2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que dispõe
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB); Considerando a necessidade de redefinir e adequar as
diretrizes e normas nacionais ao atual funcionamento da Estratégia Saúde da
Família no âmbito da Atenção Básica; e Considerando pactuarão estabelecida em
Reunião da Comissão Inter-gestores Tripartite realizada no dia 31 de março de
2016, resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do subtítulo "Especificidades da
Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Existência de equipe
multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico
generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e
Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família,
auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar
e/ou técnico em saúde bucal; e
ANTERIOR
I- Existência de equipe multiprofissional (equipe de
Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista
em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista
ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/
ou técnico em saúde bucal;
II
- A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe
multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas
horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;"
(NR) OBS: (Ou
seja, a carga horária total somando todos é de ate 240hs por equipe).
ANTERIOR
II- O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100%
da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por
equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de
pessoas por equipe;
Art. 2º O subtítulo "Especificidades da
Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21
de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Nenhum profissional
técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária semanal menor que 20
(vinte) horas.
§ 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve se à
necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição
demográfica e ao perfil epidemiológico da população. Pretende-se com
isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no
domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de
vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção
Básica."
Art. 3º O inciso V do subtítulo
"Do Agente Comunitário de Saúde" do Anexo I da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - acompanhar, por meio de
visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As
visitas deverão ser programa dasem conjunto com a equipe, considerando os
critérios de risco e vulnerabilidade;"
ANTERIOR
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias
e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto
com a equipe,
Considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que
famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência
a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
Art. 4º O inciso XII do subtítulo
"São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Alimentar o Sistema de
Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por
meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da
informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)
ANTERIOR
XII - garantir a
qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção
Básica;
Art. 5º A implantação e
credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção básica observará o
disposto no subtítulo "Implantação e Credenciamento das Equipes de Atenção
Básica" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
ANTERIOR
III - Cadastrar os profissionais das equipes, previamente
credenciadas pelo Estado conforme decisão da CIB, no SCNES, e alimentar os
dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades, para
passar a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas;
e
IV - Solicitar
substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto
inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um
ofício ao Estado justificando essa alteração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA























