Sindicato é uma associação de trabalhadores que lutam para defender os interesses e direitos de seus pares, onde os trabalhadores são livres para se juntarem ao grupo de filiados. A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito à sindicalização, à greve, à luta pela dignidade, e em seu artigo oitavo, inciso terceiro reza que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
terça-feira, 14 de junho de 2016
terça-feira, 7 de junho de 2016
Juazeiro do Norte / CE 06 de junho de 2016
NOTA DE REPÚDIO DO SINDRACSE AO ATRAZO DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE PARA COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
SINDRACSE-XXI, SINDICATO REGIONAL DOS AGENTES DE SAUDE E AGENTES DE ENDEMIAS DA REGIONAL - XXI , vem a público repudiar a forma desrespeitosa como a administração vem tratando os servidores municipais da saúde, sem uma data especifica para o pagamento destes profissionais, o que podemos constatar é a falta de compromisso e respeito da gestão para com estes profissionais, já não podemos mais confiar nas promessas (compromissos) assumidas pela gestão.
O atraso dos pagamentos provoca transtornos desnecessários e vexatórios. Muitos servidores estão impossibilitados de honrar seus compromissos financeiros enquanto outros já calculam os prejuízos com juros, multas e demais atrasos causados pelo atraso no pagamento dos servidores.
Mediante um cenário desalentador, resta nos unirmos, somarmos forças e acreditarmos na força de nossa união, é chegado o momento de cada servidor, servidora, assumir um papel efetivo para juntos buscarmos nosso direitos, não podemos aceitar a forma de tratamento que nos esta sendo imposta, afinal nós servidores somos o maior patrimônio de nosso município, somos nós quem construímos a saúde do município de Juazeiro do Norte.
SINDRACSE – REGIONAL XXI
NOTA DE REPÚDIO DO SINDRACSE ÀS PORTARIAS 958 E 959 DE 2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
O SINDRACSE repudia a publicação da Portaria Ministerial nº 958 e 959, usando o subterfujo “de composição das Equipes de Atenção Básica” e “aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica" Na portaria 958/2016 não há ampliação das possibilidades de composição da equipe, pois o técnico de enfermagem já era previsto na Estratégia de Saúde da Família. De fato, foi inserida a possibilidade de redução da composição da equipe ao retirar a obrigatoriedade de contratação do ACS excluindo a obrigatoriedade dos Agentes Comunitários de Saúde na composição das equipes do PSF – Programa Saúde da Família. Devemos lembrar que os técnicos de enfermagens e os agentes comunitários de saúde são distintos e têm cada uma suas atribuições dentro do sistema do SUS.
O papel do Agente de Saúde nas equipes do ESF é centrar-se no saber popular, e ter como objetivo a promoção da saúde a partir da participação popular, é potente para a ampliação do entendimento de saúde que é de suma importância para o sucesso do trabalho. Este profissional que trabalha com muita dedicação, durante as visitas domiciliares que fazem rotineiramente relatam todas as informações sobre a vida dos pacientes no local onde vivem, ajudando o acesso da comunidade a estratégias de saúde e ao SUS.
O Ministério da Saúde ao publicar a portaria nega um dos principais argumentos e fundamentos da Estratégia de Saúde da Família que é as práticas de promoção da saúde e prevenção das doenças, reforçando os princípios da integralidade, da participação social, a partir dos vínculos estabelecidos entre trabalhadores da saúde e usuários do SUS que é realizado através do profissional ACS.
O ACS é um profissional fundamental para este trabalho, não apenas por morar no território e vivenciar as mesmas condições da população que procura o serviço, mas também porque, sendo qualificado, pode fortalecer práticas de democratização no SUS. Retirar a obrigatoriedade da presença do ACS na equipe mínima da ESF é um retrocesso. A atuação dos ACS desde o Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde até hoje na ESF tem sido determinante para a melhoria dos índices de saúde da população brasileira, principalmente em relação à mortalidade materno infantil e também para a construção de práticas de cuidado em saúde, no acompanhamento cotidiano de portadores de doenças crônicas entre outros. Com a exclusão da obrigatoriedade de contratação destes profissionais para compor as equipes do PSF, teremos uma perca significativa na qualidade da prestação do serviço oferecido pelo SUS. Por este motivo repudiamos a referida portaria por acreditar que a contratação dos Agentes de Saúde é imprescindível para composição das equipes do PSF.
Em relação ao argumento da “resolutividade” apresentado como justificativa no texto da portaria, o que sustentaria a retirada do ACS da equipe mínima e substituição deste pelo trabalhador técnico de enfermagem, solicitamos que o Ministério da Saúde apresente em qual estudo se ancorou para elaborar esta afirmativa e que esclareça o que entende por resolutividade no SUS e na Atenção Básica.
Juazeiro do Norte/ CE. 06 de junho de 2016
SINDRACSE – REGIONAL XXI
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