Agentes de Endemias de Milagres em greve - Site Miséria ©
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SINDRACSE-XXI - SINDICATO REGIONAL DOS AGENTES DE SAUDE E AGENTES DE ENDEMIAS DA REGIONAL-XXI
Sindicato é uma associação de trabalhadores que lutam para defender os interesses e direitos de seus pares, onde os trabalhadores são livres para se juntarem ao grupo de filiados. A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito à sindicalização, à greve, à luta pela dignidade, e em seu artigo oitavo, inciso terceiro reza que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
terça-feira, 14 de junho de 2016
terça-feira, 7 de junho de 2016
Juazeiro do Norte / CE 06 de junho de 2016
NOTA DE REPÚDIO DO SINDRACSE AO ATRAZO DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE PARA COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
SINDRACSE-XXI, SINDICATO REGIONAL DOS AGENTES DE SAUDE E AGENTES DE ENDEMIAS DA REGIONAL - XXI , vem a público repudiar a forma desrespeitosa como a administração vem tratando os servidores municipais da saúde, sem uma data especifica para o pagamento destes profissionais, o que podemos constatar é a falta de compromisso e respeito da gestão para com estes profissionais, já não podemos mais confiar nas promessas (compromissos) assumidas pela gestão.
O atraso dos pagamentos provoca transtornos desnecessários e vexatórios. Muitos servidores estão impossibilitados de honrar seus compromissos financeiros enquanto outros já calculam os prejuízos com juros, multas e demais atrasos causados pelo atraso no pagamento dos servidores.
Mediante um cenário desalentador, resta nos unirmos, somarmos forças e acreditarmos na força de nossa união, é chegado o momento de cada servidor, servidora, assumir um papel efetivo para juntos buscarmos nosso direitos, não podemos aceitar a forma de tratamento que nos esta sendo imposta, afinal nós servidores somos o maior patrimônio de nosso município, somos nós quem construímos a saúde do município de Juazeiro do Norte.
SINDRACSE – REGIONAL XXI
NOTA DE REPÚDIO DO SINDRACSE ÀS PORTARIAS 958 E 959 DE 2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
O SINDRACSE repudia a publicação da Portaria Ministerial nº 958 e 959, usando o subterfujo “de composição das Equipes de Atenção Básica” e “aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica" Na portaria 958/2016 não há ampliação das possibilidades de composição da equipe, pois o técnico de enfermagem já era previsto na Estratégia de Saúde da Família. De fato, foi inserida a possibilidade de redução da composição da equipe ao retirar a obrigatoriedade de contratação do ACS excluindo a obrigatoriedade dos Agentes Comunitários de Saúde na composição das equipes do PSF – Programa Saúde da Família. Devemos lembrar que os técnicos de enfermagens e os agentes comunitários de saúde são distintos e têm cada uma suas atribuições dentro do sistema do SUS.
O papel do Agente de Saúde nas equipes do ESF é centrar-se no saber popular, e ter como objetivo a promoção da saúde a partir da participação popular, é potente para a ampliação do entendimento de saúde que é de suma importância para o sucesso do trabalho. Este profissional que trabalha com muita dedicação, durante as visitas domiciliares que fazem rotineiramente relatam todas as informações sobre a vida dos pacientes no local onde vivem, ajudando o acesso da comunidade a estratégias de saúde e ao SUS.
O Ministério da Saúde ao publicar a portaria nega um dos principais argumentos e fundamentos da Estratégia de Saúde da Família que é as práticas de promoção da saúde e prevenção das doenças, reforçando os princípios da integralidade, da participação social, a partir dos vínculos estabelecidos entre trabalhadores da saúde e usuários do SUS que é realizado através do profissional ACS.
O ACS é um profissional fundamental para este trabalho, não apenas por morar no território e vivenciar as mesmas condições da população que procura o serviço, mas também porque, sendo qualificado, pode fortalecer práticas de democratização no SUS. Retirar a obrigatoriedade da presença do ACS na equipe mínima da ESF é um retrocesso. A atuação dos ACS desde o Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde até hoje na ESF tem sido determinante para a melhoria dos índices de saúde da população brasileira, principalmente em relação à mortalidade materno infantil e também para a construção de práticas de cuidado em saúde, no acompanhamento cotidiano de portadores de doenças crônicas entre outros. Com a exclusão da obrigatoriedade de contratação destes profissionais para compor as equipes do PSF, teremos uma perca significativa na qualidade da prestação do serviço oferecido pelo SUS. Por este motivo repudiamos a referida portaria por acreditar que a contratação dos Agentes de Saúde é imprescindível para composição das equipes do PSF.
Em relação ao argumento da “resolutividade” apresentado como justificativa no texto da portaria, o que sustentaria a retirada do ACS da equipe mínima e substituição deste pelo trabalhador técnico de enfermagem, solicitamos que o Ministério da Saúde apresente em qual estudo se ancorou para elaborar esta afirmativa e que esclareça o que entende por resolutividade no SUS e na Atenção Básica.
Juazeiro do Norte/ CE. 06 de junho de 2016
SINDRACSE – REGIONAL XXI
quarta-feira, 18 de maio de 2016
PORTARIA N 958 COMPARAÇÃO COM A ANTERIOR
PORTARIA No- 958, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, para
ampliar as possibilidades de composição das Equipes de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
(SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação inter-federativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços
de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e
controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010,
que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no
âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de
2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que dispõe
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB); Considerando a necessidade de redefinir e adequar as
diretrizes e normas nacionais ao atual funcionamento da Estratégia Saúde da
Família no âmbito da Atenção Básica; e Considerando pactuarão estabelecida em
Reunião da Comissão Inter-gestores Tripartite realizada no dia 31 de março de
2016, resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do subtítulo "Especificidades da
Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Existência de equipe
multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico
generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e
Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família,
auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar
e/ou técnico em saúde bucal; e
ANTERIOR
I- Existência de equipe multiprofissional (equipe de
Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista
em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista
ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/
ou técnico em saúde bucal;
II
- A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe
multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas
horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;"
(NR) OBS: (Ou
seja, a carga horária total somando todos é de ate 240hs por equipe).
ANTERIOR
II- O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100%
da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por
equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de
pessoas por equipe;
Art. 2º O subtítulo "Especificidades da
Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21
de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Nenhum profissional
técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária semanal menor que 20
(vinte) horas.
§ 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve se à
necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição
demográfica e ao perfil epidemiológico da população. Pretende-se com
isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no
domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de
vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção
Básica."
Art. 3º O inciso V do subtítulo
"Do Agente Comunitário de Saúde" do Anexo I da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - acompanhar, por meio de
visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As
visitas deverão ser programa dasem conjunto com a equipe, considerando os
critérios de risco e vulnerabilidade;"
ANTERIOR
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias
e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto
com a equipe,
Considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que
famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência
a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
Art. 4º O inciso XII do subtítulo
"São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Alimentar o Sistema de
Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por
meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da
informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)
ANTERIOR
XII - garantir a
qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção
Básica;
Art. 5º A implantação e
credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção básica observará o
disposto no subtítulo "Implantação e Credenciamento das Equipes de Atenção
Básica" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
ANTERIOR
III - Cadastrar os profissionais das equipes, previamente
credenciadas pelo Estado conforme decisão da CIB, no SCNES, e alimentar os
dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades, para
passar a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas;
e
IV - Solicitar
substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto
inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um
ofício ao Estado justificando essa alteração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA
segunda-feira, 16 de maio de 2016
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