Sindicato é uma associação de trabalhadores que lutam para defender os interesses e direitos de seus pares, onde os trabalhadores são livres para se juntarem ao grupo de filiados. A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito à sindicalização, à greve, à luta pela dignidade, e em seu artigo oitavo, inciso terceiro reza que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
terça-feira, 14 de junho de 2016
terça-feira, 7 de junho de 2016
Juazeiro do Norte / CE 06 de junho de 2016
NOTA DE REPÚDIO DO SINDRACSE AO ATRAZO DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE PARA COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
SINDRACSE-XXI, SINDICATO REGIONAL DOS AGENTES DE SAUDE E AGENTES DE ENDEMIAS DA REGIONAL - XXI , vem a público repudiar a forma desrespeitosa como a administração vem tratando os servidores municipais da saúde, sem uma data especifica para o pagamento destes profissionais, o que podemos constatar é a falta de compromisso e respeito da gestão para com estes profissionais, já não podemos mais confiar nas promessas (compromissos) assumidas pela gestão.
O atraso dos pagamentos provoca transtornos desnecessários e vexatórios. Muitos servidores estão impossibilitados de honrar seus compromissos financeiros enquanto outros já calculam os prejuízos com juros, multas e demais atrasos causados pelo atraso no pagamento dos servidores.
Mediante um cenário desalentador, resta nos unirmos, somarmos forças e acreditarmos na força de nossa união, é chegado o momento de cada servidor, servidora, assumir um papel efetivo para juntos buscarmos nosso direitos, não podemos aceitar a forma de tratamento que nos esta sendo imposta, afinal nós servidores somos o maior patrimônio de nosso município, somos nós quem construímos a saúde do município de Juazeiro do Norte.
SINDRACSE – REGIONAL XXI
NOTA DE REPÚDIO DO SINDRACSE ÀS PORTARIAS 958 E 959 DE 2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
O SINDRACSE repudia a publicação da Portaria Ministerial nº 958 e 959, usando o subterfujo “de composição das Equipes de Atenção Básica” e “aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica" Na portaria 958/2016 não há ampliação das possibilidades de composição da equipe, pois o técnico de enfermagem já era previsto na Estratégia de Saúde da Família. De fato, foi inserida a possibilidade de redução da composição da equipe ao retirar a obrigatoriedade de contratação do ACS excluindo a obrigatoriedade dos Agentes Comunitários de Saúde na composição das equipes do PSF – Programa Saúde da Família. Devemos lembrar que os técnicos de enfermagens e os agentes comunitários de saúde são distintos e têm cada uma suas atribuições dentro do sistema do SUS.
O papel do Agente de Saúde nas equipes do ESF é centrar-se no saber popular, e ter como objetivo a promoção da saúde a partir da participação popular, é potente para a ampliação do entendimento de saúde que é de suma importância para o sucesso do trabalho. Este profissional que trabalha com muita dedicação, durante as visitas domiciliares que fazem rotineiramente relatam todas as informações sobre a vida dos pacientes no local onde vivem, ajudando o acesso da comunidade a estratégias de saúde e ao SUS.
O Ministério da Saúde ao publicar a portaria nega um dos principais argumentos e fundamentos da Estratégia de Saúde da Família que é as práticas de promoção da saúde e prevenção das doenças, reforçando os princípios da integralidade, da participação social, a partir dos vínculos estabelecidos entre trabalhadores da saúde e usuários do SUS que é realizado através do profissional ACS.
O ACS é um profissional fundamental para este trabalho, não apenas por morar no território e vivenciar as mesmas condições da população que procura o serviço, mas também porque, sendo qualificado, pode fortalecer práticas de democratização no SUS. Retirar a obrigatoriedade da presença do ACS na equipe mínima da ESF é um retrocesso. A atuação dos ACS desde o Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde até hoje na ESF tem sido determinante para a melhoria dos índices de saúde da população brasileira, principalmente em relação à mortalidade materno infantil e também para a construção de práticas de cuidado em saúde, no acompanhamento cotidiano de portadores de doenças crônicas entre outros. Com a exclusão da obrigatoriedade de contratação destes profissionais para compor as equipes do PSF, teremos uma perca significativa na qualidade da prestação do serviço oferecido pelo SUS. Por este motivo repudiamos a referida portaria por acreditar que a contratação dos Agentes de Saúde é imprescindível para composição das equipes do PSF.
Em relação ao argumento da “resolutividade” apresentado como justificativa no texto da portaria, o que sustentaria a retirada do ACS da equipe mínima e substituição deste pelo trabalhador técnico de enfermagem, solicitamos que o Ministério da Saúde apresente em qual estudo se ancorou para elaborar esta afirmativa e que esclareça o que entende por resolutividade no SUS e na Atenção Básica.
Juazeiro do Norte/ CE. 06 de junho de 2016
SINDRACSE – REGIONAL XXI
quarta-feira, 18 de maio de 2016
PORTARIA N 958 COMPARAÇÃO COM A ANTERIOR
PORTARIA No- 958, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, para
ampliar as possibilidades de composição das Equipes de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
(SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação inter-federativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços
de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e
controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010,
que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no
âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de
2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que dispõe
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB); Considerando a necessidade de redefinir e adequar as
diretrizes e normas nacionais ao atual funcionamento da Estratégia Saúde da
Família no âmbito da Atenção Básica; e Considerando pactuarão estabelecida em
Reunião da Comissão Inter-gestores Tripartite realizada no dia 31 de março de
2016, resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do subtítulo "Especificidades da
Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Existência de equipe
multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico
generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e
Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família,
auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar
e/ou técnico em saúde bucal; e
ANTERIOR
I- Existência de equipe multiprofissional (equipe de
Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista
em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista
ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/
ou técnico em saúde bucal;
II
- A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe
multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas
horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;"
(NR) OBS: (Ou
seja, a carga horária total somando todos é de ate 240hs por equipe).
ANTERIOR
II- O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100%
da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por
equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de
pessoas por equipe;
Art. 2º O subtítulo "Especificidades da
Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21
de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Nenhum profissional
técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária semanal menor que 20
(vinte) horas.
§ 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve se à
necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição
demográfica e ao perfil epidemiológico da população. Pretende-se com
isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no
domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de
vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção
Básica."
Art. 3º O inciso V do subtítulo
"Do Agente Comunitário de Saúde" do Anexo I da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - acompanhar, por meio de
visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As
visitas deverão ser programa dasem conjunto com a equipe, considerando os
critérios de risco e vulnerabilidade;"
ANTERIOR
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias
e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto
com a equipe,
Considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que
famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência
a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
Art. 4º O inciso XII do subtítulo
"São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Alimentar o Sistema de
Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por
meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da
informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)
ANTERIOR
XII - garantir a
qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção
Básica;
Art. 5º A implantação e
credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção básica observará o
disposto no subtítulo "Implantação e Credenciamento das Equipes de Atenção
Básica" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
ANTERIOR
III - Cadastrar os profissionais das equipes, previamente
credenciadas pelo Estado conforme decisão da CIB, no SCNES, e alimentar os
dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades, para
passar a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas;
e
IV - Solicitar
substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto
inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um
ofício ao Estado justificando essa alteração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA
segunda-feira, 16 de maio de 2016
DIA NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO DOS ACS E ACE
CHAMAMOS A TODOS ACSs E ACEs A SE FAZEREM PRESENTES DIA 18 DE MAIO DE 2016, AS 8 HORAS DA MANHÃ EM FRENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE.
ESTA GRANDE MOBILIZAÇÃO NACIONAL SE DA EM PROL DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL, DERRUBADA DA PORTARIA 958 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, APOSENTADORIA ESPECIAL, DIREITO MORADIA, PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ENTRE OUTRAS REIVINDICAÇÕES.
ESPERAMOS QUE ESSA PARALISAÇÃO NACIONAL CHAME ATENÇÃO DAS AUTORIDADES E OS SENSIBILIZEM PARA DAR UMA SOLUÇÃO A ESSA QUESTÃO, E POR ISSO É FUNDAMENTAL A ADESÃO DE TODOS OS COLEGAS ACE E ACS DE TODO BRASIL, SÓ ASSIM PODEREMOS MOSTRAR A FORÇA E A IMPORTÂNCIA DA NOSSA CATEGORIA PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA.
VAMOS NOS MOBILIZAR NAS REDES SOCIAIS E NAS MÍDIAS.
COMPAREÇAM, FAÇA SUA PARTE. A LUTA É DE TODOS.
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